4.4.08

Como defraudar a concorrência nas telecomunicações móveis

A propósito da legislação que proibe as empresas de telecomunicações móveis de arrondarem em excesso a duração das chamadas que facturam aos seus clientes, escreve hoje Ana Brito no Público:
"Ninguém põe em causa que as chamadas têm, de facto, um custo fixo que é preciso ver assegurado."
Custo fixo? Não, uma chamada telefónica não tem, em si mesma, um custo fixo. E custo variável, terá? Tinha, no tempo em que havia operadoras que asseguravam manualmente as ligações - mas há mais de meio século que isso acabou.

Hoje em dia, é o próprio utilizador que programa o sistema ao marcar o número que deseja contactar. Logo, uma chamada telefónica não implica um custo variável e, por conseguinte, também não tem um custo marginal, ou seja, uma ligação individual não acarreta qualquer custo adicional para a empresa prestadora do serviço na condição de que o sistema disponha de capacidade excedentária - o que é evidentemente o caso.

Ora, segundo a teoria económica, o preço deve ser igual ao custo marginal. Se o custo marginal de uma chamada for nulo, o seu preço só pode zero. Em mercados deste tipo, a concorrência, quando existe, tende a estabelecer uma taxa mensal fixa pela utilização do serviço, independetemente da sua intensidade.

É o que hoje se passa em geral com o acesso à internet: o cliente paga uma assinatura e usa o serviço à descrição. O sistema já foi estendido, de resto, à oferta simultânea de chamadas telefónicas, internet e televisão por cabo.

Por que é que as operadoras móveis não só não fazem o mesmo, como ainda por cima obrigam com a taxação ao minuto os consumidores a pagarem tempo de rede em excesso daquele que utilizam? Só vejo uma resposta: existe um entendimento tácito entre as empresas que inibe a concorrência e nos prejudica a todos nós.

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