2.1.08

Santos de pau carunchoso

O Correio da Manhã online propõe-nos hoje esta notícia:
Educação: Igreja não gosta das novas orientações - Escolas sem nomes santos
E prossegue com o seguinte lead:
As escolas Básicas e Secundárias vão deixar de ter santos ou santas na denominação oficial. A indicação partiu do Ministério da Educação, no âmbito da aplicação do Decreto de Lei n.º 299/2007, da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Será isto verdade? Desconheço o texto do decreto-lei, mas o próprio corpo do artigo do CM sugere que não.

O que está então em causa?

1. Faz todo o sentido substituir designações vazias e burocráticas de escolas, do tipo Escola C+S 1347 da Pontinha, por nomes com os quais os alunos e os seus pais possam identificar-se. Continuamos pela vida fora a ser ex-alunos do Camões ou do Pedro Nunes, não utentes da EB 2/3, por exemplo. É esse o problema essencial que o decreto em questão visa resolver.

2. Ainda segundo o CM, os nomes dos estabelecimentos de ensino passarão a ser decididos pelas respectivas assembleias de escola e não centralmente pelo Ministério da Educação. Também me parece boa ideia.

3. Em seguida, o decreto avança algumas orientações sobre os critérios de selecção dos nomes das escolas, que genericamente me parecem sensatas.

4. Há alguma interdição geral do recurso a nomes de santos? Não: propõe-se tão somente que sejam "evitadas alusões religiosas, como nomes de santos ou santas" (sic). Uma coisa bem diferente, como se vê.

5. Estará a escola de Santo Tirso, por exemplo, impedida de adoptar esse nome? De modo algum, até porque o decreto sugere explicitamente o recurso à toponímia para escolher a designação do estabelecimento. Naturalmente, também nada obsta a que as escolas adoptem o nome da freguesia em que estão localizadas quando calha terem o nome de um santo, como Santa Isabel, Santa Engrácia e por aí fora. É absurdo, por conseguinte, noticiar-se que "as pessoas se recusam a riscar o nome da terra" da escola.

6. Como o decreto sugere que, caso se opte por escolher um patrono, a escolha recaia sobre "uma personalidade de reconhecido valor", nada impede tampouco a opção por figuras da Igreja de reconhecida dimensão nacional.

7. Repito que apenas conheço do decreto-lei aquilo que o Correio da Manhã nos diz. Ressalvado este ponto, pode-se afirmar que, se o corpo da notícia estiver certo, então o título e o respectivo lead encerram uma grosseira manipulação ao insinuarem um ataque à Igreja onde apenas se vislumbra a preservação dos valores da laicidade.

8. Resumindo e concluindo, a lei limita-se sensatamente a impedir que as escolas sejam utilizadas como instrumento de proselitismo religioso. Nem mais nem menos.

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